TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018

TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 – CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DE APARTAMENTOS firmado entre o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, e o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, doravante denominado SEICON-DF, mediante as seguintes cláusulas e condições: 

Onde se lê: 

CLÁUSULA 21: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, mediante acordo coletivo de trabalho, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, nos estritos termos desta CCT, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada. 



Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago, a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários. 



Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário. 

I - Em virtude da disposição contida na Súmula 444 - TST, enquanto esta vigorar, os feriados trabalhados na jornada especial 12x36 serão remunerados em dobro (conforme regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo Segundo da presente Cláusula), assim considerados as horas trabalhadas efetivamente no dia do feriado ou de forma proporcional, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo; 

II - Em virtude do disposto no Inciso I do Parágrafo Segundo da Cláusula 21, a remuneração do feriado trabalhado na jornada especial 12x36 será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo; 

III - Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado; 

IV - Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo Segundo da presente Cláusula; 

V - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Segundo da presente Cláusula) (S : 220h = VH x HT = Z). 



Legenda: salário-S; 220h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z. 



Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em virtude do previsto no Parágrafo Primeiro e no caput da Cláusula 24. 



Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 



Parágrafo Quinto: Na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação/manutenção do empregado for realizada à luz do que dispõe a presente CCT e desde que os signatários da presente deem sua anuência. Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação/manutenção do empregado for realizada à luz do que dispõem os parágrafos sexto e sétimo da presente cláusula. 



Parágrafo Sexto: Os condomínios filiados que desejarem contratar na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas não necessitarão realizar acordo coletivo de trabalho, previsto no caput da presente Cláusula, mas, tão somente, comunicar, via Formulário de Comunicação de Utilização de 12 x 36 Horas, digitalizado ou físico, à entidade sindical patronal até o dia 29 de junho de 2018, em conformidade com a Resolução do SINDICONDOMÍNIO/DF. 



Parágrafo Sétimo: Os condomínios, que não se enquadrarem na condição descrita no Parágrafo Sexto da presente Cláusula, terão até o dia 29 de junho de 2018 para requererem, junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a celebração de acordo coletivo de trabalho, em conformidade com a Resolução do SINDICONDOMÍNIO/DF, sob pena de não poderem se utilizar da contratação da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, convencionada nesta CCT. 





Leia-se: 

CLÁUSULA 21: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, somente mediante acordo coletivo de trabalho, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, nos estritos termos desta CCT, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada. 



Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago, a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários. 



Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário. 

I - Em virtude da disposição contida na Súmula 444 - TST, enquanto esta vigorar, os feriados trabalhados na jornada especial 12x36 serão remunerados em dobro (conforme regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo Segundo da presente Cláusula), assim considerados as horas trabalhadas efetivamente no dia do feriado ou de forma proporcional, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo; 

II - Em virtude do disposto no Inciso I do Parágrafo Segundo da Cláusula 21, a remuneração do feriado trabalhado na jornada especial 12x36 será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado, nos termos disciplinados no Inciso III deste Parágrafo; 

III - Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado; 

IV - Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso V do Parágrafo Segundo da presente Cláusula; 

V - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte) horas, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Segundo da presente Cláusula) (S : 220h = VH x HT = Z). 



Legenda: salário-S; 220h (divisor); valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z. 



Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), em virtude do previsto no Parágrafo Primeiro e no caput da Cláusula 24. 



Parágrafo Quarto: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 



Parágrafo Quinto: Na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação/manutenção do empregado for realizada à luz do que dispõe a presente CCT e desde que os signatários da presente deem sua anuência. Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a hora noturna de 60min (sessenta minutos) só poderá ocorrer se a contratação/manutenção do empregado for realizada à luz do que dispõem os parágrafos sexto e sétimo da presente cláusula. 



Parágrafo Sexto: Os condomínios filiados que desejarem manter/contratar na escala especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas não necessitarão realizar acordo coletivo de trabalho, previsto no caput da presente Cláusula, mas, tão somente, comunicar, via Formulário de Comunicação de Utilização de 12 x 36 Horas, digitalizado ou físico, à entidade sindical patronal, até o dia 28 de setembro de 2018. A referida comunicação surtirá efeitos com início desde a vigência da CCT 2018, em conformidade com a Resolução Conjunta SINDICONDOMÍNIO/DF e SEICON-DF. 



Parágrafo Sétimo: Os condomínios não filiados tiveram até o dia 29 de junho de 2018 para requererem, junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a celebração de acordo coletivo de trabalho, com efeitos desde a vigência da CCT 2018. 



Parágrafo Oitavo: Mesmo após o dia 29 de junho de 2018, permanece a obrigação de os condomínios requererem, junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a celebração de acordo coletivo de trabalho, em conformidade com a Resolução Conjunta SINDICONDOMÍNIO/DF e SEICON-DF, a ser firmado entre Entidade sindicais, laboral e patronal, que não terá efeito desde a vigência da CCT 2018, mas sim desde seu requerimento. 



Parágrafo Nono: Os efeitos do não cumprimento da presente Cláusula e seus Parágrafos, permanecem os mesmos, ou seja, impossibilidade de os condomínios não poderem se utilizar da contratação da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, na vigência da presente CCT. 



E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho dos Condomínios Residenciais de Casas em 02 (duas) vias, registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob o nº DF000032/2018. 



Brasília, 31 de julho de 2018. 









JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL 

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF 

AFONSO LUCAS RODRIGUES 

Diretor-Presidente do SEICON-DF 


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